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Fechamento de rua sem saída e vilas

Por Milene Tiemi Otsuka (m.tiemi@tcsa.adv.br)


Um tema bastante debatido, especialmente no que se refere ao direito de ir e vir, constitucionalmente garantido versus a segurança do cidadão, é o fechamento das ruas sem saída e vilas.

Com a publicação da Lei nº 16.439, no último dia 12 de maio, já é possível, de forma regular, o fechamento de ruas sem saída, vilas e ruas com impacto de trânsito considerado baixo.

Inicialmente, vale lembrar que são consideradas vilas, os conjuntos de lotes destinados somente à habitação, com apenas uma única via oficial de circulação. As ruas sem saída são aquelas cujo traçado não tem continuidade, e por fim, as ruas de baixo impacto de trânsito, são aquelas cujo traçado possui continuidade, porém dentro de uma mesma quadra fiscal.

Para requerer o fechamento da rua, ao menos 70% (setenta por cento) dos proprietários deverão solicitar a aprovação perante à Prefeitura, bem como se existir na rua algum imóvel com destinação não residencial, esse proprietário deverá anuir independentemente se a marca dos 70% (setenta por cento) já tiver sido atingida.

O fechamento não poderá ser implementado caso seja restringido o acesso às áreas verdes e institucionais, tampouco seja impedido o trânsito de veículos emergenciais, se for contrário ao interesse público e se por alguma razão, refletir negativamente no trânsito local.

Quanto às ruas de baixo impacto no trânsito, a aprovação do fechamento dependerá também dos órgãos de trânsito.

Existem algumas regras para o fechamento, tais como: a distância e espaço da grade e/ou portão em relação ao leito carroçável da rua, o horário do fechamento desse portão, especialmente para os pedestres poderá ocorrer, apenas, no período noturno (22h-06h), o portão não poderá impedir a visualização do interior da vila ou da rua sem saída e nenhum pedestre poderá ser impedido de entrar na rua e/ou poderá ser solicitada sua identificação.

Além dessas condições, os moradores também deverão adotar medidas ambientais (plantio de árvores, coleta de águas pluviais, áreas ajardinadas, entre outras) no interior das vilas e/ou ruas sem saídas que forem fechadas ou, caso não seja possível, o Poder Público poderá indicar alguma área pública para ser beneficiada.

Os moradores serão notificados por qualquer descumprimento das condições impostas por essa lei e, caso não realizem a regularização solicitada, poderão ser obrigados a remover o fechamento.

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