O STJ reconheceu a prescrição intercorrente – que se opera no curso de um processo – em uma execução que havia sido suspensa, por 13 anos, em função de inexistência de bens penhoráveis dos devedores.
A nova decisão contraria entendimento anterior do tribunal, de que a prescrição intercorrente não se opera em execuções suspensas por ausência de bens penhoráveis.
O novo Código de Processo Civil, a entrar em vigor em março de 2016, pacifica a questão ao prever prazo prescricional em casos como o analisado.
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